Processo 0001397-53.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001397-53.2025.5.18.0241 RECORRENTE: ERICK MUNIZ ROCHA RECORRIDO: BP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001397-53.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : ERICK MUNIZ ROCHA ADVOGADOS : JONATHAN NUNES DA SILVA RECORRIDA : BP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MIRANTE LTDA ADVOGADOS : MARIA LUISA BORBA DA COSTA ADVOGADOS : JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS : LUIS FELIPE NUNES VIVEIROS DA COSTA ADVOGADOS : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADOS : LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADOS : TÉRCIO MOREIRA MOURAO ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute cerceamento de defesa, vínculo empregatício e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir sobre a existência de vínculo empregatício; (iii) estabelecer sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal rejeita a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte autora tinha o dever de garantir a estabilidade da conexão com a internet durante a audiência telepresencial, não o fazendo, atraiu os ônus decorrentes. 4. O Tribunal mantém a sentença que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício, considerando a revelia e confissão ficta do autor. 5. O Tribunal mantém a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. 6. O Tribunal, de ofício, majora os honorários sucumbenciais em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A parte autora é responsável por garantir a estabilidade da conexão em audiências telepresenciais, e eventual desconexão pode implicar em reconhecimento de revelia. 2. A revelia e confissão ficta do autor podem levar ao reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício, quando as provas pré produzidas não demonstrarem o contrário. 3. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, quando o recurso é totalmente improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não foi possível identificar jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Dispensado o relatório pelo que dispõe o artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais. PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não obstante a irresignação da parte recorrente quanto ao tema epigrafado, a r. sentença foi lançada em conformidade com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Sopesando tais condições e amparado pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MATÉRIAS DAÍ…
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