Processo 0001397-58.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001397-58.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001397-58.2025.5.19.0004 AUTOR: ARESTIDES BARROS SILVA NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: ARESTIDES BARROS SILVA NETO   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão  CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE:  Diante do exposto, na reclamação trabalhista nº 0001397-58.2025.5.19.0004, movida por ARESTIDES BARROS SILVA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) acolher a preliminar de COISA JULGADA suscitada pela reclamada, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo nº 0000830-09.2020.5.19.0002, no qual houve conciliação judicial homologada com plena quitação do objeto da lide; b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a todos os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; c) conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar o lado autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente extintos, em favor do patrono da parte reclamada; e) declarar que a obrigação relativa aos honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos e condições estabelecidas no § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isenta do recolhimento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARESTIDES BARROS SILVA NETO

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