Processo 0001397-58.2025.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001397-58.2025.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001397-58.2025.8.17.2560 AUTOR(A): SEVERINO MATIAS DOS SANTOS RÉU: ARNALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Severino Matias dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou ação de jurisdição voluntária para obter o suprimento judicial do registro de óbito de seu primo Arnaldo Ferreira da Silva, falecido em 20 de agosto de 2025, às 2h30, no Hospital Eduardo Campos, em Serra Talhada/PE, quando se encontrava custodiado na Cadeia Pública daquela cidade. O autor afirma ser detentor de procuração pública outorgada em vida pelo falecido, com poderes para representá-lo em atos da vida civil (ID 221043465), e informa que o de cujus não deixou cônjuge, filhos ou descendentes. Além do registro de óbito, o requerente pede o levantamento, por meio de alvará judicial, do valor de aposentadoria retido em conta na Caixa Econômica Federal (operação 273454, Alta Floresta), ainda de montante desconhecido, e a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro de óbito, com base na declaração de óbito nº 37082793-7 e na certidão de nascimento do falecido, e requereu diligências complementares: ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o saldo, juntada de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS e informação da Cadeia Pública de Serra Talhada sobre a comunicação do óbito aos órgãos correcionais (ID 231354890). Deferidas as diligências, o autor informou a impossibilidade material de apresentar a certidão de dependentes do INSS, pois o Instituto condiciona a emissão do documento à apresentação da certidão de óbito, ainda não lavrada (ID 236206489). O INSS confirmou a existência de valores não pagos a título de aposentadoria por idade em favor do falecido (ID 239363991), enquanto a Caixa Econômica Federal noticiou a impossibilidade de fornecer informações por não ter identificado a conta indicada na base de dados, sugerindo o uso do sistema SISBAJUD (ID 239626006). A Direção da Cadeia Pública de Serra Talhada, por sua vez, não respondeu à requisição judicial, conforme certificado nos autos (ID 245777074). Como fato superveniente, foi juntada cópia da sentença proferida pela 4ª Vara Regional de Execuções Penais de Petrolina (ID 247339980), que declarou extinta a punibilidade de Arnaldo Ferreira da Silva pela morte, com fundamento na mesma declaração de óbito extraída destes autos. Em parecer final, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, com a procedência imediata do pedido de registro de óbito, a intimação do autor para juntada da certidão de dependentes do INSS no prazo de 30 dias, o deferimento de consulta ao SISBAJUD e a reiteração do ofício à Cadeia Pública (ID 248160841). É o relatório. Decido. Fundamentação A ação é de jurisdição voluntária e tem por objeto o suprimento judicial de assentamento no Registro Civil, previsto no art. 109 da Lei 6.015/73, que exige petição fundamentada e instruída com documentos, com oitiva do Ministério Público. Essa providência foi cumprida, pois o órgão ministerial se manifestou em dois pronunciamentos (IDs 231354890 e 248160841). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há óbice ao julgamento do mérito. Quanto à legitimidade ativa, o requerente é primo do…

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