Processo 0001397-60.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001397-60.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001397-60.2025.5.13.0025 AUTOR: RENATO COSTA DE LIMA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e439b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré; acolho a arguição de prescrição e declaro prescritos os direitos postulados pelo reclamante relativamente às pretensões das verbas anteriores a 07/10/2020, nos termos da fundamentação; e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RENATO COSTA DE LIMA em face da DEXCO S/A para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, os valores relativos aos seguintes títulos, calculados na planilha anexada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: 1. Adicional de insalubridade no grau médio (20%), de 07.10.2020 a 06.09.2025, com repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período; 2. 0,50 (meia) hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período laboral, a serem apuradas com base nos controles de frequência acostados aos autos, nos termos da fundamentação; 3. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado; Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha de cálculos. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Custas processuais, pela reclamada, conforme cálculos que seguem. Intimem-se as partes.   (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)   FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO COSTA DE LIMA

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