Processo 0001397-62.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001397-62.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001397-62.2026.8.27.2716/TO AUTOR : SANTIAGO FRANCISCO DINIZ ADVOGADO(A) : WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB MT021661O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE   ajuizada por  SANTIAGO FRANCISCO DINIZ , em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente, que exercia atividade de motorista, relata que possui doença originada pelo trabalho. Informa que  à época do início da incapacidade, a parte autora exercia a função de motorista entregador, conduzindo veículo de carga de pequeno porte, realizando atividades que envolviam não apenas a condução do veículo, mas também tarefas acessórias indispensáveis à função . Assim, aduz que em decorrência das patologias apresentadas (CID M19.0, M54.4 e M51.1), passou a apresentar limitações funcionais de caráter permanente, com impacto direto no desempenho de suas atividades habituais. Alega que,  em razão de acidente, recebeu auxílio incapacidade temporária (NB 91/623.909.967-1) DCB em 28/11/2018. Porém, após perícia, o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, mesmo diante da sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho. Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a produção de prova pericial médica, a fim de corroborar suas alegações. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.245,77 (setenta e seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1).  Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.  Decido. I. Do recebimento da inicial e da gratuidade de justiça  RECEBO  a inicial, pois,  prima facie,  presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a condição hipossuficiente provada nos autos (evento 12),  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da audiência de conciliação Em relação à audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, tendo em vista o Ofício nº 44/2016/GAB/PF-TO/PGF/AGU onde o Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Tocantins declarou o desinteresse do INSS na conciliação e na participação de audiências prévias nos processos previdenciários junto às Comarcas deste Estado, em razão da desproporcionalidade entre a quantidade de Comarcas no Estado e a ausência de unidades da PF/TO no interior, bem como diante da ausência de pauta com designação de mutirões de concentrações, resta, portanto, inviável a designação de audiência de conciliação. III. Da inversão do rito processual nos benefícios por incapacidade Sem delongas, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, AGU e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social,  INVERTO  o rito processual com base na competência ali conferida e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.  Portanto, considerando a necessidade de realização de perícia médica na parte autora para averiguação da suposta incapacidade laborativa habitual,  DETERMINO a intimação das partes  para, caso queiram, no  prazo de 05 (cinco) dias , indicarem os  quesitos  a serem respondidos pelo perito médico e/ou apresentarem eventuais assistentes técnicos, devendo…

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