Processo 0001397-71.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001397-71.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001397-71.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d30832 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada é intempestiva, porquanto não observou o prazo legal para manifestação. Com efeito, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, após a elaboração e liquidação da conta, as partes são intimadas para se manifestarem no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, é o caso dos autos. Observo, entretanto, que no prazo  artigo 535 do CPC, na manifestação de id. 684ce1f, Município busca rediscutir critérios de cálculo, atualização monetária, juros de mora, excesso de execução e a incompetência da Justiça do Trabalho, matérias já apreciadas na fase de conhecimento e, em parte, submetidas ao Tribunal, encontrando-se alcançadas pela coisa julgada. Registra-se: A sentença foi líquida.  Nesse sentindo, destaca-se os seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - O momento processual oportuno para impugnar os cálculos, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, é o da interposição do recurso ordinário e não através de impugnação aos cálculos e/ou embargos à execução, uma vez que já transitada em julgado a decisão exequenda, operando-se, no caso, a preclusão da oportunidade da parte de se insurgir quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública.Agravo desprovido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000845-36.2021.5.22.0106; Data de assinatura: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASÍLICA ALVES DA SILVA) Portanto, a tentativa do ente público de utilizar o rito do art. 535 do CPC para "ressuscitar" discussões acerca de cálculos e critérios de atualização, bem como incompetência da justiça do trabalho, excesso de execução, já se encontram acobertados pela coisa julgada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação, por não constituir o meio processual adequado para rediscutir matérias já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 535 do CPC. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 31 de julho de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MOREIRA DA SILVA

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