Processo 0001397-73.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001397-73.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001397-73.2025.5.07.0010 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ELOY JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PROCESSO nº 0001397-73.2025.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ELOY JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que reconheceu a impossibilidade de liberação de valores em favor do exequente, bem como determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em execução provisória trabalhista, é possível a liberação de valores depositados em favor do exequente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento da execução provisória até o julgamento definitivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899 da CLT autoriza o prosseguimento da execução provisória apenas até a penhora de bens, estabelecendo limite expresso aos atos executivos praticáveis nessa fase processual. A legislação trabalhista disciplina especificamente a matéria, não havendo omissão apta a justificar a aplicação subsidiária dos arts. 520 e 521 do CPC. A liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado atribui caráter definitivo a decisão ainda sujeita à revisão recursal, contrariando a natureza da execução provisória. A pendência de julgamento do Recurso Ordinário no processo principal impede o reconhecimento de crédito definitivamente consolidado apto a autorizar levantamento de valores. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, admitindo atos de constrição patrimonial e depósito, mas vedando atos satisfativos de levantamento de valores antes da formação da coisa julgada. 4. O sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da ação principal observa os limites legais da execução provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, arts. 520 e 521. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Ag-AIRR-0020836-18.2024.5.04.0292, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, p. 24.04.2026; TRT-7, AP nº 0000595-21.2025.5.07.0028, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, SE-I, p. 18.08.2025.      RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição (ID. bee74d1) interposto pelo exequente JOSE AUGUSTO ELOY JUNIOR contra a decisão (ID. ad3ab39) proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que reconheceu a impossibilidade de liberação de valores em favor do exequente, bem como determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Em suas razões recursais, o agravante alega que "ao impor obstáculo processual não previsto em lei, viola-se diretamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, cerceando o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal". Defende que "a imposição do sobrestamento ora agravado enquadra-se precisamente nessa hipótese vedada: criação de pressuposto recursal extralegal". Aduz que "a…

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