Processo 0001397-76.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001397-76.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001397-76.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: MARIA ELOINA DUTRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: MANUELLA MACEDO BARBOSA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, MARIA ELOINA DUTRA GOMES DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ELOINA DUTRA GOMES DA SILVA em face de MANUELLA MACEDO BARBOSA e ADRIANO GONÇALVES LEITE, a MM. 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: REJEITAR a preliminar ofertada, DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita aos litigantes, nos termos da fundamentação; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: RECONHECER o liame de emprego entre as partes, no período de 23/01/2024 a 27/07/2025, função de empregada doméstica da reclamante, último salário de R$1.518,00, declarando-se que a ruptura do pacto laboral ocorreu, por pedido de demissão da reclamante; CONDENAM-SE os reclamados a promover as respectivas anotações do vínculo empregatício na CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT); CONDENAR os réus no pagamento de: 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (7/12); férias proporcionais de 2025 (6/12) e depósitos de FGTS do período de liame supramencionado. Autoriza-se a dedução do valor de um mês de salário da reclamante a título de aviso-prévio, nos termos do art. 487, §2º da CLT; 10 (dez) horas extras semanais durante o período de 23/01/2024 a 27/07/2025 com acréscimo de 50% sobre a hora-normal de labor e reflexos sobre: férias vencidas usufruídas (período aquisitivo de 2024/2025) acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2025 (6/12) com o terço constitucional; 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (7/12); depósitos de FGTS do período de liame e sobre as verbas deferidas. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à Previdência Social, após o trânsito em julgado, para ciência das irregularidades constatadas quanto à ausência de registro em CTPS. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, em observância aos critérios de zelo e complexidade previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os honorários devidos pelo Reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público Federal e à Receita Federal do Brasil, com cópia dos extratos do Portal da Transparência (ID 58d9b45), do termo de audiência (IDs 98865fc e 52ee2e0) e da presente sentença, para apuração de eventual irregularidade no recebimento do benefício do Programa Bolsa Família. Liquidação por cálculos, observando-se a variação do salário-mínimo nacional e a fundamentação do julgado. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais pelos reclamados no importe de R$200,00, calculadas no percentual…

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