Processo 0001397-86.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001397-86.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: MARTA DE SOUZA NUNES RECLAMADO: R. C. DA S. JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478dcb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, nos autos da Ação Ordinária Trabalhista proposta por MARTA DE SOUZA NUNES contra R. C. DA S. JUNIOR LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 31/10/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo – 40% sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS 8%+40%. Ainda, condeno a ré na obrigação de fazer de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atualizado, para a autora no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$150,00 até o limite do valor da presente causa, sem excluir as formas de execução específica. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos, notadamente o de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao perito MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR, conforme estabelecido na ata de audiência de ID 1507712. Arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A, § 1º da CLT. No tocante às parcelas em que a parte autora foi sucumbente, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ônus da parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, sujeitas a complementação, no importe de R$ 340,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 17.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, na forma do art. 789, IV, da CLT. Sentença publicada na forma da ata de audiência de id. 65c4a67. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. C. DA S. JUNIOR LTDA
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