Processo 0001397-87.2010.8.10.0035
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001397-87.2010.8.10.0035. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA. APELANTE: A. A. S. G. DEFENSOR PÚBLICO: BERNARDO MELLO PORTELLA CAMPOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 217-A, §1º, DO CP. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A realização de exame de corpo de delito por perito não oficial, ainda que único, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, podendo o documento médico ser valorado como prova idônea, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). Não há nulidade na oitiva da vítima com deficiência auditiva quando realizada com auxílio de intérprete e suporte técnico, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo para sua invalidação, o que não ocorreu no caso. Preliminares rejeitadas; 2. O conjunto probatório não possui aptidão para formar um convencimento livre de dúvidas, imprescindível para a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, uma vez que não restou suficientemente comprovada a autoria do delito. Por consectário lógico, em atenção à regra probatória que emana do art. 156, caput, do CPP, é de rigor a absolvição do apelante, sob pena de restarem violados os princípios da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo; 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, empresta-se especial valor à palavra da vítima, todavia se ela não for firme, coerente e harmônica com os outros elementos probatórios, a absolvição é o único caminho que se revela compatível com o arcabouço principiológico sistematizado pela Constituição Federal em vigor; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para absolver o apelante da imputação descrita na inicial acusatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001397-87.2010.8.10.0035, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por A. A. S. G., contra sentença de ID 49271969, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que o condenou à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 217-A, § 1, do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o encerramento da fase instrutória e diante da mencionada condenação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.