Processo 0001397-91.2025.5.07.0004

TRT7 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001397-91.2025.5.07.0004
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001397-91.2025.5.07.0004 RECORRENTE: MARIA HELENEIDA JARDIM MENDES CARNEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001397-91.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa reclamada em face de acórdão que reconheceu grupo econômico e determinou a limitação de descontos salariais relativos à plano de saúde (AMS), alegando omissões sobre a configuração de grupo econômico, inaplicabilidade de normas coletivas e impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária da embargante e imputar-lhe obrigação de fazer para limitação de descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão expõe fundamentação clara e coerente sobre a existência de grupo econômico com base na constituição, patrocínio e previsões estatutárias entre as empresas, atendendo ao art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A responsabilidade solidária entre as empresas do grupo autoriza a extensão dos efeitos das normas coletivas à entidade embargante. 5. Inexiste contradição na atribuição de obrigação de fazer à embargante, uma vez que esta detém o controle sobre a geração dos valores de cobrança que originam os descontos em folha, sendo tecnicamente capaz de promover o ajuste necessário. 6. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão se encontra fundamentada de forma a afastar logicamente as teses opostas. 7. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão ou contradição, sendo incabível a reforma do julgado pela via declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "O reconhecimento de grupo econômico, com base em elementos fáticos de interesse integrado e controle institucional, enseja a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes de normas coletivas da categoria." "Não padece de contradição o acórdão que atribui obrigação de fazer à entidade que detém o controle sobre o valor da cobrança enviada à folha de pagamento, ainda que a execução material seja realizada por terceiro." "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de provas, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no enfrentamento das questões de mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º, e art. 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297., OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.     FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) /…

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