Processo 0001397-95.2024.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001397-95.2024.5.19.0003 RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001397-95.2024.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: T. O. DE A. ADVOGADO: DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES - OAB: AL12032 E OUTROS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - OAB: RO 5408 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 51 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto por T. O. DE A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão de pausas para descanso e de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante alega o direito às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com reflexos, no período de 19/12/2019 a 31/08/2022, com base em normas coletivas e regulamentos internos anteriores a 2022, argumentando que a função de Avaliador de Penhor na Caixa Econômica Federal envolve atividades de entrada de dados com alta intensidade, o que garantiria o direito às pausas sem exigência de exclusividade ou preponderância da digitação. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A recorrida, Caixa Econômica Federal, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com reflexos, no período de 19/12/2019 a 31/08/2022, em razão do exercício da função de Avaliador de Penhor na Caixa Econômica Federal, considerando as normas coletivas e regulamentos internos aplicáveis à época e a tese vinculante firmada no Tema 51 do TST; e (ii) saber se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para o período anterior a 2022, é assegurado aos empregados que exerciam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos repetitivos, conforme normas coletivas e regulamentos internos da Caixa Econômica Federal vigentes à época. Tais normas não exigiam exclusividade ou preponderância da digitação, sendo suficiente o exercício da atividade de entrada de dados com movimentos repetitivos, o que foi atestado pelo laudo pericial quanto à alta intensidade de digitação. A jurisprudência do TST, especialmente a tese vinculante firmada no Tema 51, corrobora o direito ao intervalo mesmo que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se as normas coletivas exigirem expressamente a exclusividade, o que não ocorria até agosto de 2022. Portanto, a supressão das pausas devidas no período pleiteado enseja o pagamento de horas extras e reflexos. 4. Ante a inversão da sucumbência, provido o apelo obreiro também no tocante aos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O direito às…
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