Processo 0001397-98.2015.5.05.0133
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0001397-98.2015.5.05.0133 AGRAVANTE: LUIZ GERALDO DA FONSECA GREGORIO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ GERALDO DA FONSECA GREGORIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f116f42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001397-98.2015.5.05.0133 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PELZER DA BAHIA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCAS MIRANDA CALDAS (MG129362) MARIO HENRIQUE ALVES MENDES DE SA (MG0138637) Recorrido: Advogado(s): GERAR CONSTRUTORA LTDA. - EPP LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES (BA24207) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GERALDO DA FONSECA GREGORIO ALMIR RODRIGUES E SILVA (BA8632) DALILA BAHIA NAVARRO CARDOSO (BA36618) ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA (BA22061) MAIRA GONCALVES DE OLIVEIRA (BA25190) MARIANA MENDES PORTO (BA25195) WILKER FABIAN MAGALHAES MURITIBA (BA24277) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PELZER DA BAHIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Cumpre esclarecer que o título judicial define a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, pro rata die e, apenas determina a observância da época própria, sem definir os critérios de correção monetária. Assim, embora, em regra, o índice e os critérios de correção monetária sejam objeto da sentença trabalhista, não há óbice legal para que esse parâmetro seja fixado na liquidação, fase própria para o acertamento do julgado. Com base nessa premissa…
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