Processo 0001398-09.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001398-09.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e039c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001398-09.2025.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO MOURA DUBEUX ENGENHARIA S. A., já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de UNIÃO FEDERAL, postulando a anulação de 11 autos de infração (AUTO N. 22.881.359-0, AUTO N. 22.900.050-9, AUTO N. 22.888.378-4, AUTO N. 22.881.417-1, AUTO N. 22.882.184-3, AUTO N. 22.882.185-1, AUTO N. 22.882.186-0, AUTO N. 22.888.375-0, AUTO N. 22.888.376-8, AUTO N. 22.888.377-6; AUTO N. 22.888.379-2) decorrentes de supostas irregularidades trabalhistas cometidas, conforme petição inicial de ID. 16c2199. A autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos de 11 autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, cujo valor total ultrapassa R$ 13 milhões, bem como impedir sua cobrança, inscrição em dívida ativa e inclusão em cadastro de trabalho análogo ao escravo. Em decisão de tutela de urgência, foi indeferido o pedido (fl. 1212). Inconformada, a reclamante impetrou o Mandado de Segurança n° 0003264-61.2025.5.06.0000, cuja decisão, em sede liminar, deferiu o pedido a fim de suspender a eficácia dos 11 autos de infração indicados, determinando que nenhum efeito administrativo, fiscal, sancionatório ou reputacional seja aplicado enquanto pendente de julgamento o mandado de segurança (fl. 3160). A UNIÃO apresentou defesa nas fls. 1289 e ss. A reclamante apresentou réplica sob as fls. 3202. Adiante, na audiência de fls. 3254 e ss, foram dispensados os depoimentos das partes, bem como foi realizada a prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, permitindo o Juízo a apresentação de memoriais até o dia 27/04/2026. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. LITISPENDÊNCIA A União sustenta a existência de litispendência parcial, ao argumento de que a maior parte das questões discutidas na presente ação já foi submetida à apreciação judicial em demanda anterior (0000827-90.2024.5.06.0191), proposta pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes, na qual se busca o reconhecimento de que a autora não é empregadora dos trabalhadores das obras mencionadas. Na ação…
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