Processo 0001398-09.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001398-09.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001398-09.2025.5.06.0391 RECORRENTE: MARCIO DE MELO TAVARES RECORRIDO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbcd37a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001398-09.2025.5.06.0391 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DE MELO TAVARES CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957)   RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0609e71; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 783e761). Representação processual regular (Id ea6a872 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e73dc9 : R$ 7.485,09; Custas fixadas, id 2e73dc9 : R$ 181,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 37f493b : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ece47a4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO busca afastar sua responsabilização subsidiária. Alega que a sentença incorre em equívoco ao concluir que a responsabilidade subsidiária decorre automaticamente do benefício econômico, sem amparo no ordenamento jurídico. Sustenta que não há prova cabal da efetiva prestação de serviços do reclamante à CHESF durante todo o período contratual. Menciona que os documentos utilizados pelo Juízo, como contrato de trabalho e ficha de registro, são administrativos e não comprovam a execução do contrato naquele local. Afirma que o contracheque com indicação de centro de custo é meramente contábil e incapaz de demonstrar o efetivo local de trabalho. Destaca a ausência de cartões de ponto, escalas de trabalho, registros de acesso, ordens de serviço, relatórios de fiscalização ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva prestação laboral nas dependências da tomadora. Pondera…

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