Processo 0001398-17.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001398-17.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001398-17.2026.8.27.2726/TO AUTOR : FRANCISCA BEZERRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica. Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão da consignação do negócio jurídico em folha de pagamento da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude contratual e é impossível apresentação de prova negativa neste caso. A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir. Ademais, trata-se de demanda em desfavor de Instituição Financeira, que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora. Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais. Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida. DO PROCEDIMENTO – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC). Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,…

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