Processo 0001398-31.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001398-31.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001398-31.2025.5.09.0001 RECORRENTE: JESSE RODRIGUES DA ROSA RECORRIDO: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9a5ab proferida nos autos. ROT 0001398-31.2025.5.09.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSE RODRIGUES DA ROSA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES CORDENONSI LTDA ANGELICA TAYSE PICCOLI (SC32675) CAMILA SIVIERO CORDENONSI (SC27667) KASSIANA APARECIDA FILIPPI (SC55633)   RECURSO DE: JESSE RODRIGUES DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f21b814; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0e8825f). Representação processual regular (Id dfa78c3). Preparo inexigível (Id e674d2e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao magistrado dirigir o processo, indeferindo as provas que reputar desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamente sua decisão. A nulidade processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a controvérsia relativa à competência territorial foi dirimida a partir de elementos objetivos expressamente reconhecidos pelas próprias partes em audiência: local da contratação, local da residência do trabalhador e inexistência habitual de atividades em Curitiba. A circunstância de o reclamante realizar eventualmente carga e descarga em Curitiba foi igualmente admitida pelas partes em audiência, não havendo controvérsia relevante quanto a esse ponto capaz de justificar a reabertura da instrução. A prova oral pretendida, portanto, não se mostrava apta a infirmar os dados objetivos já delineados, nem a alterar a conclusão jurídica adotada pelo Juízo de origem. Nessas condições, o indeferimento da instrução probatória não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de condução do processo"), não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.  O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Relativamente ao reconhecimento da incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba para apreciar a demanda, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "O art. 651 da CLT estabelece, como regra geral, que a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços, admitindo exceções expressamente previstas. O § 3º do referido dispositivo assegura ao empregado, quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, a possibilidade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A interpretação do dispositivo deve ser orientada pelos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao…

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