Processo 0001398-31.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001398-31.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001398-31.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JAIR AZEVEDO DOS SANTOS PROCESSO nº 0001398-31.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVADO: J. A. DOS S. RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CARHP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou embargos à execução, nos autos em que é agravado J. A. DOS S. A CARHP pugna pelo conhecimento e pronunciamento meritório dos embargos, alegando impossibilidade financeira de garantir o juízo. O Estado de Alagoas alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de preclusão, quanto à impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade de economia mista CARHP, diante de sua condição financeira e de ser controlada pelo Estado de Alagoas, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para o conhecimento dos seus embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante CARHP, sociedade de economia mista com controle majoritário do Estado de Alagoas, tem seu patrimônio, em última instância, atrelado ao interesse público. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em casos específicos, a aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública a certas entidades, inclusive dispensando a garantia do juízo, como requisito para o conhecimento de embargos à execução. 4. Este Tribunal Regional, em caso semelhante envolvendo a mesma agravante, já reconheceu a inexigibilidade da garantia do juízo como requisito para o conhecimento dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação meritória. 5. Diante do exposto, e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem para que os embargos à execução sejam analisados em seu mérito. A análise do agravo de petição do Estado de Alagoas fica prejudicada em razão do provimento do agravo da CARHP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, para afastar o não conhecimento dos embargos à execução opostos pela CARHP, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para pronunciamento meritório, restando prejudicada a análise do apelo do Estado de Alagoas. Tese de julgamento:"1. A sociedade de economia mista, especialmente quando em fase de liquidação e com controle majoritário do ente público, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de dispensa de garantia do juízo, em sede de embargos à execução. 2. É imperativo o retorno dos autos à Vara de Origem, para que sejam analisados os embargos à execução em seu mérito, evitando-se a supressão de instância." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000. Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula nº 481 do STJ.   ACÓRDÃO ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição do Estado de Alagoas e da CARHP;…

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