Processo 0001398-33.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001398-33.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001398-33.2025.5.13.0029 AUTOR: SUINGRYD DA CONCEICAO SILVA RÉU: KM ESTIVAS E CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644205d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por SUINGRYD DA CONCEICAO SILVA em face de KM ESTIVAS E CEREAIS LTDA para condená-la a pagar: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional de 2025, FGTS (este a ser depositado diretamente na conta vinculada) e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mais a indenização substitutiva à estabilidade provisória, conforme a fundamentação acima; Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, de responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn de n° 5.677, Súmula 457 do TST,  IRR nº 188 do TST – Tese fixada (27/06/2025) e Ato TRT13 - SGP N.º 20/2022). Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com fulcro no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios da parte ré, também fixados em 10% (dez por cento), ficam suspensos da exigibilidade, conforme a fundamentação acima. Custas pela parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUINGRYD DA CONCEICAO SILVA

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