Processo 0001398-45.2025.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001398-45.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: LUCIA ZAVACKI CHAVAREN RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254e3f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O despacho do ID. b4aad47 apontou que, de forma equivocada, foi apontada como segunda ré a Secretaria de Estado da Educação. Destacando que a representação processual do órgão indicado deve ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC), que detém a atribuição exclusiva de defender os interesses do Estado em juízo, determinou a retificação do polo passivo da lide, para que passasse a constar, como segundo reclamado, o Estado de Santa Catarina, regularmente representado por sua procuradoria. Todavia, apontando “a plena ciência da referida reclamada quanto à realização de audiência conciliatória”, aplicou-lhe as penalidades da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, conforme a OJ 152 da SBDI-1 do TST. Intimado na forma do ID. 542b43b, o segundo réu, Estado de Santa Catarina, apresentou manifestação do ID. 3516103, arguindo a nulidade da sua citação, por ter sido esta dirigida à Secretaria de Estado da Educação, órgão estadual que não possui personalidade jurídica para figurar como parte em demanda judicial. Pois bem. No caso, o mandado de citação do ID. 112bbe2 foi direcionado à Rua Antonio Luz,111, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-410, endereço Secretaria de Estado da Educação/SC. Ainda que a mensagem eletrônica do ID. 96c831a e o ofício do ID. 3fa1f78 demonstrem que servidores lotados na referida Secretaria tiveram ciência da realização de audiência de conciliação no CEJUSC-JT/Florianópolis, o fato não convalida a irregularidade na citação inicial do ente público. No particular, o § 3º do art. 242 do CPC preceitua que a citação do Estado deverá ser procedida perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial, nos seguintes termos: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.” Na mesma linha, o art. 75, II, do CPC estabelece que a representação judicial dos Estados da Federação cabe aos seus procuradores: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores.” Por fim, a Lei Complementar Estadual nº 317/2005 atribui expressamente à Procuradoria-Geral a representação judicial e ao Procurador-Geral a competência para o recebimento de citações: “Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado: - representar o Estado judicial e extrajudicialmente. […] Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado: […] XIII- receber citações e notificações.” Como a citação inicial não se fez na pessoa do Procurador-Geral ou do seu substituto legal, cumpre acolher a arguição de nulidade formulada pelo segundo réu, em face do vício insanável de citação. Nesse mesmo sentido, acórdão do TRT da 12ª Região: “ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE CITAÇÃO. PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR-GERAL OU SUBSTITUTO LEGAL. NULIDADE O inciso II do art. 75 e o…
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