Processo 0001398-52.2000.8.05.0103
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001398-52.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: José Domingos Ramos de Souza Advogado(s): JOSE AECIO PEIXOTO (OAB:DF14731-S) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 102763997) interposto por JOSÉ DOMINGOS RAMOS DE SOUZA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101360331): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, art. 121, § 2º, I; art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O HOMICÍDIO CONSUMADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NAS TENTATIVAS FUNDAMENTADA NAS CONSEQUÊNCIAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS ÀS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS AVANÇADO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de um homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, impondo pena total de 31 anos de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se a defesa contra o veredicto dos jurados e, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se houve erro ou injustiça na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração das consequências do crime; (iii) determinar se é cabível a modificação da fração de redução aplicada aos crimes tentados. III. Razões de decidir 3. A apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP somente autoriza a cassação do veredicto do Tribunal do Júri quando este se mostrar totalmente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a mera existência de interpretação diversa das provas. 4. A materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentados foram comprovada por laudos periciais e relatórios médicos, e a autoria foi reconhecida com base em depoimentos firmes e coerentes das vítimas sobreviventes e de corréu, prestados em juízo e em plenário. 5. Havendo suporte probatório mínimo a amparar a versão acolhida pelos jurados, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. No homicídio qualificado consumado, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ou insurgência ministerial que justifique alteração. 7. Nas tentativas de homicídio qualificado, a exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das consequências do crime, consubstanciadas em sequelas irreversíveis suportadas pelas vítimas sobreviventes. 8. A fração mínima de redução da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada em razão do elevado iter criminis percorrido,…
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