Processo 0001398-54.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001398-54.2025.5.13.0022 RECORRENTE: GENILDO CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df2844 proferida nos autos. ROT 0001398-54.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENILDO CARDOSO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: GENILDO CARDOSO DA SILVA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, inscrito na OAB/SP sob nº 247.435 e OAB/PE nº 1996, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e7c3c6c; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id eacb7b3). Representação processual regular (Id 2f49778). Preparo dispensado (Id e436aeb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que adotou entendimento no sentido de que "o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, afastando a pretensão autoral." Assevera que "tal posicionamento diverge frontalmente da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que reconhecem a existência de dano moral em hipóteses como a dos autos, especialmente quando evidenciada a privação de verbas de natureza alimentar em momento de extrema vulnerabilidade do trabalhador.", aduzindo que "ao afastar a condenação por danos morais, incorreu em violação direta aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil." Sustenta que decisão recorrida merece reforma "para que seja julgado procedente o pedido de danos morais." Eis os fundamentos do acórdão: "O inadimplemento das obrigações contratuais, por si só, configura ilícito de natureza patrimonial, cujas sanções estão expressamente previstas na legislação laboral, tais como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT - ambas, inclusive, já deferidas na sentença recorrida. Para…
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