Processo 0001398-55.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001398-55.2025.5.18.0009 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GYN RECORRIDO: ROGERIO ABDORAL DE FIGUEIREDO PROCESSO TRT - ROT-0001398-55.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : CONSORCIO LIMPA GYN ADVOGADA : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRIDO : ROGERIO ABDORAL DE FIGUEIREDO ADVOGADA : CAMILA MOREIRA DOS REIS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. FÉRIAS. ART. 130 DA CLT. FALTAS INJUSTIFICADAS. PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS INTEGRAIS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Demonstrado pelos cartões de ponto que o empregado acumulou mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, aplica-se o art. 130, IV, da CLT, impondo-se a exclusão da condenação ao pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3. Reforma-se parcialmente a condenação das férias proporcionais para 3/12, de acordo com a proporção dos dias trabalhados no último mês. Recurso da reclamada parcialmente provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de fls. 1989/1999, integralizada pela sentença dos embargos declaratórios de fls. 2025/2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ROGERIO ABDORAL DE FIGUEIREDO em face de CONSORCIO LIMPA GYN. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de férias + 1/3. Contrarrazões apresentadas às fls. 2113/2121. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO FÉRIAS + 1/3. FÉRIAS PROPORCIONAIS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço. Alega que o reclamante incorreu em elevado número de faltas injustificadas, o que, à luz do art. 130 da CLT, repercute na aquisição e fruição do direito às férias. Sustenta que a condenação ao pagamento de férias integrais relativas ao período 2024/2025 é indevida, pois desconsidera a redução do período de férias em razão das faltas injustificadas. Menciona que a prova documental evidencia ausências injustificadas reiteradas. Pondera que o reclamante não apresentou insurgência específica quanto à tese defensiva relativa à perda ou redução do direito às férias. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de férias integrais e proporcionais. Subsidiariamente, a limitação das férias proporcionais a 3/12 avos, em observância aos marcos fáticos fixados na decisão recorrida. Nos termos do art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, cuja duração será reduzida de acordo com a quantidade de faltas injustificadas havidas no período aquisitivo, sendo que o inciso IV do referido dispositivo prevê a perda do direito às férias quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas. No caso dos autos, os cartões de ponto de fls. 114/124 demonstram que, no período aquisitivo compreendido entre 27/04/2024 e 27/04/2025, o reclamante…
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