Processo 0001398-57.2024.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001398-57.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: SOUZIANE VALENTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIA MARCONI VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4480fc8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO RELATÓRIO Através da petição de ID. 592a6e0, o exequente apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo a existência de erros na conta homologada. Instado a se manifestar da impugnação, o executado apresentou contraminuta no ID. 6ba27f1, requerendo a improcedência da petição da parte autora. Na mesma oportunidade, o executado apresentou impugnação aos cálculos, sustentando erro nos cálculos. Instado a se manifestar da impugnação do executado, o exequente apresentou a respectiva contraminuta no ID. f5d33ae, requerendo o não acolhimento da tese ré. Conclusos, vieram o autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambas as impugnações apresentadas, uma vez que realizadas a tempo e modo oportunos. Analiso, primeiramente, a impugnação oposta pela parte autora. Sustenta o exequente, em síntese: a) que os juros não foram apurados corretamente; b) que não é devida a dedução levada a efeito em férias +1/3 e 13º salários. Sem razão à exequente. Com efeito, no que tange aos juros e correção, a conta observou corretamente os parâmetros fixados, bem como os ditames da Lei 14.905/24, aplicáveis ao caso em epígrafe, não se verificando irregularidade no particular. No mesmo sentido, quanto às deduções levadas a efeito nas rubricas de férias+1/3 e 13º salário, observa-se que constou da sentença determinação de dedução das parcelas já pagas sob a mesma rubrica, inclusive indicado expressamente os valores de férias+1/3 e 13º salários pagos na rescisão. Assim, legítima a dedução. Por outro lado, no que tange à impugnação trazida pelo executado, observo que, de fato, a dedução dos valores pagos em TRCT não observou a integralidade das verbas adimplidas, uma vez que, no que tange ao 13º, foram pagas 3 rubricas distintas relativas à mesma parcela, considerando que o reclamante recebia parcelas salariais variáveis. Assim, correta a executada no sentido de que a dedução deverá considerar a integralidade dos valores pagos a título de 13º, o que não ocorreu. Desta feita, determino seja retificada a conta no particular, para observar a integralidade dos valores pagos a título de 13º salário na rescisão para fins de dedução na apuração da indigitada parcela. Por tudo isso, resolvo julgar improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, bem como parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, homologando os novos cálculos de ID. e90545e, que já contêm as retificações necessárias, para que surtam seus efeitos jurídicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, conhecer da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo exequente SOUZIANE VALENTE DO NASCIMENTO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, bem como conhecer da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por VIA MARCONI VEICULOS LTDA para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo, ao fim, a necessidade de retificação dos cálculos consoante o acima delineado. Homologo os novos cálculos de ID. e90545e, para que surtam seus efeitos jurídicos. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Notifiquem-se as partes (DOJT). E, para constar, foi lavrado o…
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