Processo 0001398-57.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001398-57.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001398-57.2025.5.12.0030 RECORRENTE: EDSON DA ROSA JUNIOR RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001398-57.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: EDSON DA ROSA JUNIOR RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente EDSON DA ROSA JUNIOR e recorrido TUPY S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.   VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da parte autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO D AUTOR PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para nomeação de novo perito ou, alternativamente, o envio de quesitos complementares ao perito já designado. Aduz que o juízo sentenciante indeferiu o pedido de nova perícia de insalubridade ou de quesitos complementares ao perito, mesmo diante das falhas apontadas na impugnação ao laudo. Afirma que o laudo pericial é frágil e superficial, baseando-se na premissa de que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos, sem uma análise minuciosa da documentação de EPIs. O direito à prova, embora decorrente das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não é absoluto. Cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo-lhe assegurado o poder de direção do processo e a apreciação da necessidade de produção de cada meio de prova à luz das circunstâncias da causa. No caso, o Juízo a quo indeferiu o requerimento ora repisado (Id. 93cf358), por reputar "o laudo pericial esclarecedor e conclusivo". Ato contínuo, a parte autora levantou a tese de cerceamento de defesa (Id. bc17f4b), rejeitada na sentença ora recorrida. Após a análise do laudo pericial (Id 35f1e80), verifica-se que o perito analisou de forma detalhada o local de trabalho da parte autora, os documentos constantes dos autos eletrônicos, inclusive sobre o Certificado de Aprovação (CA), a validade e o período de troca dos EPIs fornecidos pela ré (Id. 42479eb). Em relação aos quesitos complementares (Id. 7487705), os questionamentos do autor já foram respondidos pelo perito na elaboração do laudo pericial (Id 35f1e80). Não se atesta patente invalidade da prova pericial em questão. E, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as prova desnecessária ou protelatórias; conduzindo o processo de forma célere e dispensando diligências que não contribuam para a elucidação do fato. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão do contato habitual com os agentes insalubres ruído e poeiras. Alega que o laudo pericial é frágil e superficial, baseando-se na premissa de que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos, sem uma análise minuciosa da documentação de EPIs. Questiona a falta de fundamentação do perito para considerar os EPIs adequados e…

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