Processo 0001398-59.2026.8.16.0192
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001398-59.2026.8.16.0192 Processo: 0001398-59.2026.8.16.0192 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça N. Sra. de Salette, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Requerido(s): RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA SAO PAULO, 485 CASA - Iracema do Oeste - IRACEMA DO OESTE/PR - CEP: 85.833-200 - Telefone(s): (45) 99814-5153 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA, preso preventivamente nos autos principais nº 0001380-38.2026.8.16.0192, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata da imputação e na existência de investigação relacionada a suposto envolvimento com tráfico de drogas. Aduz, ainda, que não foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder do acusado, tampouco demonstrado nexo concreto entre a arma de fogo apreendida e eventual prática de narcotráfico, invocando, nesse ponto, o Tema Repetitivo nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, também, violação ao princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de futura fixação de regime menos gravoso ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Por fim, invoca condições pessoais favoráveis, afirmando que o requerente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares, filha menor e esposa gestante, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam sua colocação em liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. 2. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência de motivo para que subsista. Trata-se, portanto, de medida de natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revogação pressupõe a demonstração de alteração fática ou jurídica relevante, capaz de afastar os pressupostos e fundamentos anteriormente reconhecidos. No caso, contudo, a defesa não trouxe elemento novo apto a infirmar a necessidade da segregação cautelar. Em realidade, as teses deduzidas dizem respeito, em larga medida, à reavaliação dos mesmos fundamentos já apreciados quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem demonstração concreta de que o fumus commissi delicti ou o periculum libertatis tenham desaparecido. A decisão que decretou a prisão preventiva não se amparou na gravidade abstrata do delito. Ao contrário, indicou elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a natureza do material apreendido, a quantidade de munições, a circunstância de a arma estar…
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