Processo 0001398-63.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001398-63.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: WEIDSON ALECSANDER MAGALHAES DOS SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5103f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por WEIDSON ALECSANDER MAGALHAES DOS SANTOS contra TELEFONICA BRASIL S.A., reconheço, de ofício, ineptas as pretensões relativas à remuneração em dobro de feriados estaduais e municipais laborados, ficando estas extintas sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I, ambos do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do autor, a fim de condenar a parte ré ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: i) horas extras, com adicional e reflexos; ii) intervalos intrajornada e interjornada, de forma indenizada e com adicional. Honorários advocatícios, justiça gratuita e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEIDSON ALECSANDER MAGALHAES DOS SANTOS
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