Processo 0001398-64.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001398-64.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001398-64.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE IVANILZO MOURA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f963228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE IVANILZO MOURA DA SILVA em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA, AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores 19/12/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; 4) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para condenar a primeira reclamada COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e a terceira reclamada AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - diferenças de depósito de FGTS, durante todo período contratual imprescrito; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - adicional de horas extras pelo labor em sobrejornada, durante todo período contratual, de acordo com a jornada fixada na fundamentação, com os reflexos ali deferidos; - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, pelos dias efetivamente trabalhados, durante todo período contratual, acrescidas dos adicionais legais, apenas pelo período de tempo suprimido, ou seja, 20 minutos, sendo reconhecida, porém, a natureza indenizatória da parcela, isto é, sem reflexos em outras verbas (aplicação do art. 71, § 4º, da CLT); - indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada, quando o intervalo foi inferior a 11 horas entre jornadas, devendo ser apurado observando todo período contratual, sendo também reconhecida a natureza indenizatória da parcela; - diferenças de diárias de viagem; 5) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, devendo o montante ser distribuído em partes iguais às reclamadas, proporcionalmente; enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se como de natureza…

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