Processo 0001398-70.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0001398-70.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ELIZAN MACHADO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS-TO INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZAN MACHADO DOS SANTOS contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000169-44.2026.5.10.0851, indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução presencial redesignada para o dia 13.05.2026, às 16:00 horas. A parte impetrante postulou medida liminar para a suspensão da audiência inaugural marcada para o dia 11.05.2026, com determinação de sua redesignação na modalidade telepresencial por adoção do "Juízo 100% digital". Nos termos da decisão de ID. 3d40b63, o feito foi extinto em 15.05.2026, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, notadamente pelo transcurso tanto da data da instrução originária (11.05.2026) quanto da audiência redesignada (13.05.2026). O impetrante opõe embargos de declaração ao ID 209fd26, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a consumação do ato processual decorreu de mora judicial na apreciação da liminar, que o processo principal segue em tramitação sem sentença definitiva e que a ordem pretendida guardaria utilidade prática com efeitos retroativos e preventivos. Argumenta que a “concessão da ordem permitiria anular a audiência viciada e determinar a reabertura da instrução processual em modalidade telepresencial, expurgando do mundo jurídico o gravame imposto ao trabalhador”. Aponta que “a resistência do magistrado de piso em adotar o Juízo 100% Digital ou autorizar atos telepresenciais isolados sob o pretexto de instabilidade de internet constitui uma política judiciária local que afronta diretamente as diretrizes nacionais de modernização”. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). No caso vertente, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial do mandamus foram devidamente apreciados, com a fundamentação correspondente. Não há como proferir provimento liminar ou de mérito para cassar ou suspender ato judicial regularmente realizado e consolidado pelo tempo. O pedido expresso e central formulado no writ cingiu-se a "suspender a realização da audiência presencial designada para o dia 11/05/2026 nos autos da ação nº 0000169-44.2026.5.10.0851". A decisão embargada foi proferida observando o rito e os prazos inerentes ao procedimento especial do mandado de segurança, não se cogitando a premissa de "premiar a ineficiência estatal em detrimento do direito líquido e certo da parte". Registre-se, ainda, por oportuno, que a implementação do "Juízo 100% Digital" condiciona-se à manifestação de interesse de cada juízo de 1º grau em adotar, na respectiva unidade, referida modalidade de tramitação processual, não sendo essa a hipótese da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO. Tal diretriz foi expressamente deliberada pelo egrégio Tribunal Pleno deste Regional,…
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