Processo 0001398-83.2024.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001398-83.2024.5.07.0013 RECORRENTE: LUCIANA BARROSO SINESIO E OUTROS (4) RECORRIDO: LUCIANA BARROSO SINESIO E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001398-83.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE INDIRETO EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas contra sentença que, reconhecendo a existência de grupo econômico, fixou jornada de trabalho após afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, indeferiu o vínculo direto com as tomadoras e o enquadramento como bancária/financiária, e condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT a executivo de vendas com controle indireto de jornada; (ii) determinar se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial; (iii) verificar o pedido de vínculo direto com as tomadoras sob o prisma da fraude; (iv) determinar o enquadramento sindical da empregada de instituição de pagamento; (v) fixar a exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de meios telemáticos de fiscalização, como uso de aplicativo de vendas ("força de vendas") e obrigatoriedade de reuniões virtuais periódicas, afasta a presunção de impossibilidade de controle de jornada, não se aplicando o art. 62, I, da CLT. 4. A exigência legal de indicação de valor no pedido (art. 840, § 1º, da CLT) é estimativa, não constituindo óbice à apuração integral do valor devido em liquidação de sentença, em observância ao princípio da reparação integral. 5. A configuração de grupo econômico entre empresa prestadora e tomadora não implica, automaticamente, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora quando ausente prova de subordinação direta ou fraude na contratação. 6. Empresas que atuam como instituições de pagamento (Lei nº 12.865/2013) não se confundem com instituições financeiras (Lei nº 4.595/64), sendo indevido o enquadramento sindical como bancário ou financiário. 7. A condenação em honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a modulação de efeitos da ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O controle indireto de jornada afasta a exceção do art. 62,…
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