Processo 0001398-85.2025.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001398-85.2025.5.07.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba6920 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO. Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por PROVIDER TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, nas quais as executadas insurgem-se contra os cálculos elaborados pela parte exequente. Em síntese, ambas requerem a exclusão dos substituídos que, segundo alegam, já teriam recebido os créditos objeto da presente execução no bojo da ação coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002. A executada PROVIDER TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. suscita, ainda: (i) a ausência de documentação apta à identificação dos substituídos, especialmente em razão da inexistência de indicação do número de CPF; (ii) a inobservância do período contratual de alguns substituídos na elaboração dos cálculos; (iii) a necessidade de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (iv) insurgência quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas; e (v) a alegação de que, em razão do encerramento de seu processo de recuperação judicial e da homologação do respectivo plano, teria ocorrido a novação dos créditos, com repercussão na presente execução. Houve manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS. 1. Da alegada necessidade de exclusão dos substituídos contemplados na ação coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002 (Impugnação comum da PROVIDER e da ENEL) As executadas sustentam que determinados substituídos já teriam percebido, na ação coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002, os mesmos créditos ora executados, requerendo, por essa razão, sua exclusão da presente execução. A pretensão não merece acolhimento. É certo que eventual dedução de valores pagos sob idêntico título constitui medida destinada a evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. Todavia, compete à parte que alega o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito exequendo comprovar, de forma inequívoca, a efetiva quitação dos créditos cuja dedução pretende ver reconhecida. Assim, incumbia às impugnantes demonstrar que os substituídos indicados efetivamente receberam, na ação coletiva mencionada, os mesmos valores ora executados, indicando, inclusive, os respectivos beneficiários, a natureza das parcelas e os montantes pagos. Entretanto, examinando os presentes autos, verifica-se que inexiste prova da efetiva satisfação dos créditos em favor dos substituídos. As executadas limitaram-se a formular alegação genérica acerca da existência de pagamentos realizados na ação coletiva, sem carrear aos autos documentação apta a demonstrar a identidade dos beneficiários, a correspondência das parcelas quitadas e a efetiva percepção dos respectivos valores. Ausente a indispensável comprovação do pagamento, não há como acolher o pedido de exclusão dos substituídos ou de dedução de valores. Rejeita-se, portanto, a impugnação, no particular. 2. Da alegada ausência de documentos pessoais dos substituídos (Impugnação da PROVIDER) Sustenta a executada PROVIDER que a execução não poderia prosseguir em relação aos substituídos diante da ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.