Processo 0001398-90.2024.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001398-90.2024.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001398-90.2024.5.10.0016 RECORRENTE: MARLY CLEMENTE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARLY CLEMENTE ARAUJO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001398-90.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: MARLY CLEMENTE ARAÚJO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/9       EMENTA   RECURSOS DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CTVA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. A presente ação não trata de complementação de aposentadoria em sentido estrito, mas de pedido de indenização por prejuízo supostamente causado pela empregadora em razão da não inclusão de parcela salarial no salário de participação utilizado no saldamento do plano REG/REPLAN. A matéria decorre da relação de emprego e se enquadra no art. 114, VI, da Constituição Federal. Recursos não providos. QUESTÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA NOS IRRS 955 E 1.021/STJ. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. A verificação da presença ou falta de qualquer dos pressupostos processuais ou das condições para o exercício regular do direito de ação prescinde de provocação da parte interessada (CPC, art. 485, § 3º). No caso, a emenda à inicial formulada a partir de determinação judicial para que se informasse a ocorrência da aposentadoria da parte autora e para que, se fosse o caso, adequasse seus pedidos à nova realidade jurisprudencial emanada das teses convergentes firmadas nos IRRs 955 e 1.021/STJ contemplou pedido de indenização compensatória sem indicar a mudança do status obreiro de empregada em atividade. Tal situação de contrato de trabalho em curso, tacitamente indicada na emenda, foi ostensivamente apontada na defesa. A possibilidade de substituição da revisão do valor da complementação de aposentadoria pela indenização compensatória tem por pressuposto a impossibilidade de aportes para a formação da reserva matemática quando o trabalhador já tenha aposentado. A contrario sensu, estando em atividade não aflora o interesse de agir para recebimento de indenização pelo empregador daquilo que ainda é possível conseguir pela via ordinária da apropriação administrativa ou judicial da complementação das contribuições em favor do fundo de pensão para cobrir o futuro benefício ajustado com a consideração de parcelas salariais inicialmente ignoradas pelo empregador. Assim, ausente a premissa fundamental de que parte o STJ ao abrir a alternativa da postulação de indenização (não fruição de aposentadoria nos momentos do ajuizamento da ação e da apresentação da emenda à inicial), impõe-se o reconhecimento de ofício da carência de ação pela ausência de interesse de agir com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Recursos das reclamadas conhecidos e, na parte examinada, não providos. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso obreiro e a parte remanescente dos recursos das reclamadas.       RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por MARLY CLEMENTE ARAUJO, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face…

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