Processo 0001398-94.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001398-94.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001398-94.2025.8.17.2640 AUTOR(A): RICARDINA BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por RICARDINA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 196479984), a autora narra ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, no valor de um salário mínimo, e que percebeu descontos mensais imotivados em seu benefício. Alega que, ao consultar o INSS, foi informada da existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 1514232081), no valor de R$ 3.840,01, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 88,15. Sustenta que jamais realizou tal empréstimo ou assinou qualquer documento com a instituição financeira ré. Afirma que os descontos são indevidos e comprometem sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.763,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 196843145), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte ré. O réu, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação (ID 199161241). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade do comprovante de residência, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a conexão com outros processos (0001397-12.2025.8.17.2640 e 0001396-27.2025.8.17.2640) e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado nº 1514232081 foi devidamente celebrado pela autora em 10/04/2024, mediante formalização eletrônica com biometria facial. Sustentou que o valor foi liberado, parte para quitar um saldo devedor anterior da própria autora e parte creditado em conta de sua escolha. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar ou de repetir valores. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou dossiê comprobatório da contratação (ID 199161242), incluindo a Cédula de Crédito Bancário e detalhes da assinatura digital com biometria. A parte autora apresentou réplica (ID 203138426), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou o contrato apresentado, alegando sua fragilidade probatória e o fato de ser pessoa com baixa instrução. Afirmou que o banco não comprovou a transferência dos valores para conta de sua titularidade. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 232050896), tanto a parte ré (ID 237673333) quanto a parte autora (ID 237687389) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo…

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