Processo 0001398-96.2025.8.04.3500

TJAM • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001398-96.2025.8.04.3500
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de sua irmã gêmea, RAYANE DE OLIVEIRA PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida, sua irmã, apresenta quadro clínico que a torna incapaz de exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. Alega que a interditanda sofre de esquecimento grave, crises convulsivas e não possui condições de realizar atividades básicas do cotidiano, como alimentar-se e cuidar de sua higiene pessoal, conforme laudo médico anexado (CIDs R41, G40, F46). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Da Competência do Juízo Verifico que a presente ação de interdição, por versar sobre o estado e a capacidade da pessoa natural, enquadra-se na competência especializada das Varas de Família, conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas. Apesar de distribuída a esta Vara Cível, a matéria é de natureza familiar. Assim, reconheço a incompetência relativa deste juízo e determino a imediata redistribuição do feito a uma das Varas de Família desta Comarca, para o regular processamento e julgamento. Contudo, em razão da urgência demonstrada, passo à análise das medidas liminares, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Das Preliminares 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora declarou sua hipossuficiência financeira, alegação que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 2.2. Da Prioridade de Tramitação O pedido de prioridade de tramitação encontra amparo no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que a interditanda é pessoa com deficiência. Assim, DEFIRO o pedido. Anote-se a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos. 3. Da Tutela Provisória de Urgência - Curatela Provisória Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico anexado à inicial, que atesta o quadro clínico da interditanda, indicando patologias que, em análise perfunctória, comprometem sua capacidade de discernimento e de autogestão. Os fatos narrados na exordial (esquecimento de se alimentar, risco de acidentes domésticos, ausência de higiene) são verossímeis e compatíveis com os diagnósticos apresentados. A requerente, como irmã, possui legitimidade para o pleito, nos termos do art. 747, II, do CPC. O perigo de dano é manifesto e iminente. A situação descrita expõe a interditanda a graves riscos à sua saúde, segurança e integridade física e patrimonial. A ausência de um representante legal para cuidar de suas necessidades básicas e administrar eventuais recursos, como a busca por benefícios previdenciários, agrava sua condição de vulnerabilidade. O art. 749, parágrafo único, do CPC, e o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autorizam expressamente a nomeação de curador provisório em casos de…

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