Processo 0001399-03.2024.8.13.0126
TJMG • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001399-03.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta da peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 23 horas, na Avenida João de Freitas Barbosa, nº 482, bairro Paraíso, na comarca de Capinópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira . Segundo a narrativa ministerial, após uma discussão motivada por ciúmes, o acusado agrediu a vítima com um pano, atingindo-a no braço, e, quando ela tentou correr, puxou-a pelo cabelo, enforcou-a e tampou sua boca. Consta ainda que o denunciado quebrou o aparelho celular da ofendida e lesionou seu dedo. A denúncia foi acompanhada de inquérito policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público deixou de propor os benefícios da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal por expressa vedação legal decorrente do contexto de violência doméstica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado e intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, arguindo a excludente de ilicitude da legítima defesa, sob a alegação de que o réu agiu moderadamente para repelir agressão física iniciada pela vítima, que teria desferido um soco contra seu rosto. Pleiteou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se ao recebimento da denúncia, à oitiva da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados. A defesa, por sua vez, reiterou os termos da resposta à acusação, pugnando pela absolvição do réu diante da legítima defesa (Pje mídias). O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais atualizadas, as quais foram devidamente acostadas aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O feito tramitou regularmente, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de infração que frequentemente não deixa vestígios físicos permanentes, prescinde de exame de corpo de delito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, vejamos julgado do e. TJMG: EMENTA:…
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