Processo 0001399-07.2020.8.08.0021
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0001399-07.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES BATISTA SANTOS EXEQUENTE: EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA, BRADLEY RAFAEL RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032, DOUGLAS BONAPARTE - ES30288 DECISÃO 1- Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por BRADLEY RAFAEL RODRIGUES DA SILVA e EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA, representados por sua genitora Maria Aparecida Rodrigues Batista, em face de CLEMENTINO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 65138077, foi decretada a prisão civil do executado, cujo cumprimento foi certificado no ID 75979745. O devedor foi posto em liberdade após o transcurso do prazo fixado (ID 78439356). Em ID 99788866, os exequentes requereram a nova decretação da prisão civil do executado, em razão do inadimplemento das parcelas alimentares vencidas após o período de custódia, compreendidas entre setembro de 2025 e maio de 2026. O Ministério Público, em ID 99876216, pugnou pela decretação da prisão civil do devedor. É o relato do necessário. Decido. É cediço que a prisão civil por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar tem sede constitucional. No caso de alimentos definitivos, fixados por sentença ou acordo, a custódia do devedor, segundo regência especial da lei de alimentos, poderá ser decretada por até 3 (três) meses. Verifica-se dos autos que o devedor é recalcitrante. Apesar de já ter sido preso por débito alimentar em período anterior, não realizou o pagamento das parcelas dos alimentos, conforme alegado pelos exequentes. Diante disso, revela-se a desídia do executado em prover o sustento de seus filhos e cumprir o mandamento judicial conforme demonstrado, impondo-se a aplicação da Súmula 309 do STJ, bem como do §7º, do artigo 528, do CPC no presente caso. Ante do exposto, não tendo o devedor satisfeito a obrigação, com fundamento no art. 5º inciso LXVII, da Constituição Federal, art. 528 do Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 5.478/68, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor CLEMENTINO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até que salde o seu débito. 2- Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo. 3- Expeça-se o necessário MANDADO DE PRISÃO, o qual deverá ser devidamente cadastrado no BNMP 3.0, a ser cumprido através de Oficial de Justiça, recolhendo-se o réu no estabelecimento prisional da Comarca onde reside, com a observância pelo chefe do presídio das peculiaridades da medida. 4- Defiro o requerimento ministerial de ID 99876216 e determino a intimação dos exequentes, por sua Defensora Pública, para que requeiram o que entenderem de direito em relação ao débito pretérito, correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao período de custódia, no prazo legal. 5- Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. 6- Em seguida, façam-se conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 24 de junho de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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