Processo 0001399-07.2024.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001399-07.2024.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001399-07.2024.5.17.0008 RECORRENTE: ADIRENE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADIRENE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55330f9 proferida nos autos. ROT 0001399-07.2024.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 12.600,73 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADIRENE SILVA DOS SANTOS ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrente:   Advogado(s):   2. AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido:   Advogado(s):   AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido:   Advogado(s):   ADIRENE SILVA DOS SANTOS ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562)   RECURSO DE: ADIRENE SILVA DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id e8a6c6a; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id fab4151). Regular a representação processual (Id 7012080 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id b349dc9, 6fa1892 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença de adicional de insalubridade.  Constou no v. acórdão:  "(...) Quanto ao argumento da coleta de lixo, o laudo pericial esclareceu que a reclamante realizava "o recolhimento de lixo, este previamente embalado em sacos plásticos". Fotos dos autos (Id. a260888 - fls. 662-663) demonstram a coleta de lixo já acondicionado em sacos plásticos e em lixeiras. Tal atividade, em ambiente universitário, não se equipara automaticamente ao "lixo urbano" (coleta e industrialização) de que trata o Anexo 14 da NR 15. A jurisprudência, ao interpretar a Súmula 448 do TST, distingue a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios (ou ambientes equiparados, como áreas administrativas de uma universidade, onde o lixo é predominantemente de natureza comum e acondicionado) da coleta de lixo urbano, em que há contato direto com agentes biológicos presentes em grande volume e diversidade. A mera manipulação de sacos de lixo já embalados, em ambiente de escritório ou salas de aula, mesmo que de grande circulação, não configura o mesmo risco da coleta de lixo urbano, que envolve exposição a elementos putrefatos e agentes biológicos em estado bruto. A ausência de contato direto com o "lixo urbano" propriamente dito afasta a insalubridade em grau máximo sob esse fundamento. (...)".   Ante o exposto, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula nº 448, II, do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a…

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