Processo 0001399-12.2025.5.13.0031

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001399-12.2025.5.13.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001399-12.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE MATHEUS PEREIRA ALVES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba621ed proferida nos autos. ROT 0001399-12.2025.5.13.0031   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MATHEUS PEREIRA ALVES MARIA ELOIZA DE SOUZA SILVA     RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 21e3a17; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 94b3483). Regular a representação processual (ID 78b8327). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST. - violação do art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. - violação dos arts. 6º, 10 e 99, §2º do CPC; 790, §4º, da CLT. A recorrente suscita a nulidade do julgado, asseverando que esta Corte "considerou deserto o apelo por entender que a Recorrente, após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido por falta de provas, não recolheu o preparo no prazo concedido pela Relatora.". Afirma que "prevendo a possibilidade de o juízo entender pela insuficiência da prova de sua condição financeira, formulou pedido subsidiário expresso.". Acentua que "A decisão monocrática, confirmada pelo v. acórdão, ignorou completamente este pedido. Ao invés de oportunizar a juntada de documentos, como requerido e como determina a lei, indeferiu de plano o benefício e concedeu prazo apenas para o pagamento, em clara afronta ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC". Segue pontuando que "A norma é cogente e não faculta ao julgador. O comando "deverá, antes de indeferir" impõe um passo processual obrigatório que foi suprimido pelo Tribunal Regional. A decisão recorrida, ao constatar a ausência de prova cabal, deveria ter intimado a Recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, e somente após o descumprimento desta determinação específica é que poderia indeferir o benefício e, então, abrir prazo para o preparo." Diz que "a decisão viola frontalmente o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST, a qual o próprio acórdão menciona, mas aplica de forma equivocada". A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o…

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