Processo 0001399-20.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001399-20.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001399-20.2025.5.09.0129 RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO ALAMEDA PINHEIROS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001399-20.2025.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. O recorrente alega que os recibos de pagamento não refletem a real jornada cumprida, especialmente em plantões de finais de semana, e que existem diferenças não quitadas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A sentença de origem considerou válidos os cartões-ponto juntados pela empregadora e fundamentou a improcedência na ausência de demonstração de diferenças pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de intervalo intrajornada configura inovação recursal; (ii) estabelecer se, diante da validade dos cartões-ponto e da existência de pagamentos de horas extras, incumbe ao reclamante o ônus de apontar diferenças não quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido referente ao intervalo intrajornada configura inovação recursal, visto que não foi objeto de postulação na petição inicial, sendo vedada a apreciação de matéria nova em sede de recurso.A empregadora cumpre o ônus legal de registro da jornada ao apresentar cartões-ponto com horários variáveis, os quais possuem presunção de veracidade quando não desconstituídos por prova em contrário.A ausência de assinatura do empregado nos registros de jornada não retira, por si só, a validade dos documentos, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.Apresentados cartões-ponto válidos e comprovantes de pagamento que demonstram a quitação de horas extras, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças favoráveis, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.O magistrado não atua como contador, sendo dever da parte autora apontar, de forma clara e matemática, os valores que entende devidos, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido formulado pela primeira vez em sede recursal caracteriza inovação, sendo vedado o seu conhecimento pelo juízo ad quem.Com a apresentação de cartões-ponto válidos e o pagamento de horas extras nos recibos, cabe ao trabalhador o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, sob pena de improcedência do pedido.A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não invalida, por si só, a prova documental de horário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Tese Vinculante 136. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério…

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