Processo 0001399-20.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001399-20.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ISABELLA DE CASSIA LUCAS BOTELHO RECORRIDO: MOTA E MOTA COMERCIO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 577f0f7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070611200747700000016672920 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Na origem, a autora postulou o reconhecimento de vínculo empregatício na função de social media e gerente de operações, com a consequente declaração de rescisão indireta, o pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas, além do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em virtude da decisão proferida pelo STF no Tema nº 1.389; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da relação de emprego (art. 3º da CLT) ou se a situação fática configura lícita contratação de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica (pejotização). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo com base no Tema nº 1.389 do STF não se sustenta, pois o caso em análise não envolve a formalização de contrato civil escrito entre pessoas jurídicas, além de haver decisão superveniente da Suprema Corte revogando a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao tema. 4. Ao admitir a prestação dos serviços, recai sobre a reclamada o ônus de provar a autonomia na relação mantida com a trabalhadora. Deste encargo a empresa se desincumbiu a contento, demonstrando, mediante prova testemunhal, a ampla flexibilidade de horários, a possibilidade de atuação em home office e a ciência prévia da modalidade de contratação. 5. A coordenação das atividades e a necessidade de prestar contas à empresa tomadora constituem mera coordenação técnica voltada ao atingimento do objeto contratado, não se confundindo com a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, especialmente em se tratando de serviços especializados (social media e gestão de conteúdo). 6. A presença isolada da habitualidade e da inserção pessoal do prestador não possui o condão de transmudar o contrato civil em liame celetista, mormente quando inexiste submissão ao poder disciplinar, fiscalizatório e punitivo do tomador dos serviços. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o Tema nº 725 da Repercussão Geral, firmou entendimento quanto à licitude da terceirização e da pejotização, inclusive nas atividades-fim da empresa. Ausente qualquer prova de vício de consentimento, reputa-se válida a relação de natureza civil. 8. Como corolário lógico da improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo, restam indevidos todos os pleitos acessórios, tais como rescisão indireta, verbas rescisórias e declaração de grupo econômico. IV.…
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