Processo 0001399-23.2014.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001399-23.2014.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001399-23.2014.5.09.0673 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: WILMA LEME CACHONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80dfff4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de petição da parte executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que determinou a garantia da execução a fim de possibilitar o conhecimento dos embargos. O recurso aguarda julgamento. 2. A parte agravada WILMA LEME CACHONE peticiona às fls. 1374 e seguintes com pedido de tutela de urgência. Alega que a executada tem pago R$ 55.000,00 nos processos, conforme deferimento do Juízo de Recuperação, fato não anunciado nestes autos. Requer: a) "em se verificando o espontâneo pagamento dos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), como exposto em preliminar, ocorra a sua imediata liberação ao credor e que eventuais diferenças apuradas, sigam o curso do PRJ patronal, contido nos autos, abatendo-se eventuais valores e diferenças;" b) "(...) que ocorra o deferimento da tutela de urgência, ordenando-se às demais reclamadas que integrem a presente execução com valores devidos à aposentados decorrentes do chamado termo de relação contratual atípica (CARIMBO, TRCA);" c) seja declarada a solidariedade jurídica entre as empresas OI S. A. e demais empresas indicadas. Analisa-se. Inicialmente, observo que a tramitação preferencial (idoso) já se encontra registrada nos autos. Os cálculos foram homologados à fl. 1276, quando citada a executada para pagamento de R$ 32.665,74. A executada opôs embargos à execução, os quais foram recebidos à fl. 1294, com manifestação da perita à fl. 1297. Entretanto, em 05/11/2025, o Juízo proferiu decisão à fl. 1298 intimando a executada para providenciar a garantia da execução, no prazo de quinze dias, a fim de possibilitar o conhecimento dos embargos à execução, considerando o Tema 159 do TST. Diante de tal decisão, houve a apresentação de embargos de declaração e interposição do presente agravo de petição. Pois bem. 3. Conforme art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência  são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   4. Embora haja título judicial que comprove a existência de crédito pela autora, constata-se que os cálculos ainda não estão definitivos, o que impede a expedição de certidão de habilitação ou liberação de valores. 5.  Por sua vez, o pedido de inclusão de empresas no polo passivo não tem qualquer relação com o recurso em análise, pelo que deverá ser dirigido ao Juízo de origem, oportunamente, sob pena de se caracterizar supressão de instância. A executada nos autos é a OI S/A e a inclusão de outras empresas depende de instauração de incidente conforme tese jurídica fixada pelo STF para o Tema nº 1232 de Repercussão Geral. 6. Por tais razões, em análise de cognição sumária, não se vislumbra os requisitos exigidos, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 7. INTIMEM-SE as partes. 8. Após, RETORNEM os autos conclusos. @/^ CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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