Processo 0001399-23.2024.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001399-23.2024.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001399-23.2024.5.20.0008 RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISABETE CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Destinatário(a): GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001399-23.2024.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou parcialmente sentença trabalhista para autorizar a dedução de valores de FGTS comprovadamente recolhidos na conta vinculada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à expedição de alvará para levantamento de referidos depósitos, pleito que não foi objeto de recurso próprio pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a expedição de alvará para saque de FGTS, ou se a embargante utiliza o recurso com o intuito de rediscutir matéria não submetida à instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador tem o dever de expor de forma fundamentada as razões de convencimento, não estando obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que enfrente a controvérsia posta. 4. O acórdão embargado analisou a matéria devolvida ao tribunal, concluindo pela dedução dos valores recolhidos a título de FGTS, não configurando omissão o não acolhimento da tese da parte. 5. A ausência de recurso específico acerca da expedição de alvará impede a apreciação da matéria em sede de embargos de declaração, porquanto as contrarrazões não são a via processual adequada para deduzir pretensões autônomas. 6. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento para o reexame do julgado ou manifestação sobre pretensões não deduzidas oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração fundamentada na suposta omissão de pleito não deduzido em recurso ordinário caracteriza nítida tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Não constitui omissão o silêncio do acórdão sobre questão que não integrou o objeto do recurso, sendo vedado às partes inovar em sede de embargos de declaração". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ARACAJU/SE, 25 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA

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