Processo 0001399-26.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001399-26.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): CRISTIANE MARIA ALMEIDA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001399-26.2025.8.17.9480 Agravante: CRISTIANE MARIA DE ALMEIDA DA SILVA Agravados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (id. 54567098) interposto por CRISTIANE MARIA DE ALMEIDA DA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática terminativa (id. 54566012) que, em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo DETRAN/PE e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor total das astreintes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a decisão interlocutória de primeiro grau proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem (NPU 0004909-04.2016.8.17.0640). Em suas razões recursais, a agravante deduz, preliminarmente, alegação de error in procedendo, sustentando que a decisão monocrática teria, equivocadamente, registrado a inexistência de contrarrazões ao agravo de instrumento, quando, em verdade, a peça defensiva fora tempestivamente protocolada em 08 de maio de 2025 (id. 48278164). Afirma que tal circunstância configuraria violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, comprometendo o contraditório substancial e a ampla defesa, a justificar, segundo defende, a anulação do ato decisório e a realização de novo julgamento. Invoca, em reforço, o precedente do Superior Tribunal de Justiça referente ao AgInt no AREsp 1.584.463/SP. No mérito, sustenta que a redução das astreintes ao patamar de R$ 7.500,00 esvazia a função coercitiva da medida e estimula a postura omissiva da Administração Pública, em descompasso com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fazendo menção, especificamente, ao REsp 1.333.988/RS, segundo o qual a multa não pode ser reduzida a ponto de perder a sua efetividade. Aduz, ainda, que o valor originário de R$ 20.000,00 foi cominado em razão do reiterado e injustificado descumprimento da ordem judicial pelos entes agravados, motivo pelo qual sua manutenção se mostraria necessária à preservação da força coativa da medida. Insurge-se, também, contra o reconhecimento de sucumbência recíproca, ao argumento de que possui gratuidade de justiça deferida nas instâncias de origem, em razão de sua hipossuficiência, e de que não deu causa ao recurso interposto pela Fazenda Pública, pelo que não poderia ser onerada com custas ou honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática, com determinação de novo julgamento, ou, sucessivamente, para que se proceda à reforma do decisum, restabelecendo-se o valor original das astreintes de R$ 20.000,00, com afastamento de qualquer condenação em custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. Intimados, o DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram contrarrazões (id.…
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