Processo 0001399-40.2026.8.04.2500
TJAM • Crimes Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. 1) O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO SANCHO PASSOS, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s), em tese, a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) tipificada(s) no art. 38, caput, e art. 50-A, ambos da Lei n.º 9.605/98. Da análise detida dos autos, constata-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, de maneira clara, objetiva e circunstanciada, os fatos delituosos, com a devida individualização da conduta, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a correspondente tipificação penal, bem como a indicação do rol de testemunhas, assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se verifica, nesta fase processual, a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios que caracterizem manifesta inépcia da peça inaugural, ausência de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação penal, tampouco carência de justa causa. Ressalte-se que, nesta etapa preliminar, exige-se apenas a presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram evidenciados nos autos, legitimando, assim, a instauração da ação penal, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no decorrer da instrução processual. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, por atender os requisitos legais, determinando-se o regular registro do recebimento e a atualização dos enquadramentos legais no sistema informatizado. 2) CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo, na oportunidade, arguir preliminares, alegar tudo o que entender(em) pertinente à defesa, juntar documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, devidamente qualificadas, requerendo, se necessário, a respectiva intimação. 3) Desde logo, na hipótese de não apresentação de resposta à acusação no prazo legal, bem como na ausência de constituição de defensor, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública, para apresentação da defesa técnica, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 396, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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