Processo 0001399-44.2024.5.19.0010
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001399-44.2024.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (9) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7d64a proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Ante o comprovante de depósito apresentado (#id:4c6ec1d), intime-se a parte credora para receber crédito por meio de alvará de transferência, informando seus dados bancários nos autos, e, mediante agendamento prévio, por meio do email (vt10@trt19.jus.br), solicitar o pagamento, dando-se ciência à devedora, nos termos do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2. Agendado o recebimento, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se os depósitos disponíveis nos autos. 3. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 4. Após, ao Setor de Cálculos para apuração do saldo remanescente. 5. Nos termos do quanto disposto no caput do art. 523 do CPC, notifique-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento saldo remanescente apurado, sob pena de execução. 6. Advirta-se que em caso de não comprovação, no prazo concedido, a parte demandada poderá ter seus bens penhorados, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio destas ferramentas executórias para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sem prejuízo da inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - JENEFFER VENTURA MENEZES - JISLAYNE FABIELLE GUEDES DE SOUZA - JOSELMA DA SILVA FERNANDES - JOSEANE BRITO DE OLIVEIRA - JESSICA SOUZA DA SILVA - JESSICA MIRELE DOS SANTOS ALVES - JEANE DA CONCEICAO - JOELMA FARIAS - JOSELITA DE GUSMAO
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