Processo 0001399-47.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001399-47.2025.5.10.0111 RECORRENTE: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: JOAO VITOR ALMEIDA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001399-47.2025.5.10.0111 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : ÓTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA : THAIS MENDES GADELHA EMBARGADA : ZILDENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : DANIEL MONTEIRO FERREIRA EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Reclamada em face do acórdão de Id 4562a45. Foi concedida vista à parte contrária que se manifestou nos termos da petição de Id f09ee75. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A egrégia Turma negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral horizontal, conforme ementa: "ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA E AMEAÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PROTOCOLO DO CSJT PARA ATUAÇÃO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada a prática de ofensas de cunho homofóbico e ameaça à integridade física do trabalhador no ambiente laboral, configura-se dano moral indenizável. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, não se exigindo demonstração de culpa direta da empresa. A ocorrência de discriminação por orientação sexual no contexto laboral viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), impondo resposta jurisdicional compatível com a proteção constitucional à igualdade substancial. Na análise do caso observa-se as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, voltado à promoção da igualdade, do trabalho decente e da redução das desigualdades. Mantém-se o valor da indenização quando fixado em conformidade com os critérios do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário não provido". Em face dessa decisão, a Embargante alega omissões quanto à valoração da prova oral, à credibilidade da testemunha do Reclamante, à existência de contradições no depoimento pessoal da parte autora, à atuação da empresa e à configuração dos elementos da responsabilidade civil, bem como quanto aos critérios de fixação da indenização. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao…
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