Processo 0001399-53.2024.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001399-53.2024.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001399-53.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: RICARDO NEVES MARTINS RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05067e proferido nos autos. DESPACHO PJe- JT Vistos etc. Face à destituição da perita antes nomeada e considerando a matéria debatida nos autos, nomeio para o encargo pericial a Dra. JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA, devidamente cadastrada no sistema AJJT. O(A) perito(a) deve esclarecer se existe doença preexistente e/ou degenerativa. Caso positivo, se houve algum agravamento da doença já existente e o motivo. Caso negativo, se o reclamante apresenta algum problema de saúde e quais as causas. Por fim, informar se há redução ou incapacidade laboral total. No caso de redução, informar o percentual. Defiro a justiça gratuita ao(à) reclamante, na forma do art. 790, §3° da CLT. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, considerando os termos da Resolução CSJT 247/2019, alterado pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11/11/2025, pelo encargo que será suportado pela parte vencida no objeto da perícia.  Em caso da parte reclamante ser sucumbente, os honorários periciais devem ser pagos pelo E. TRT, sendo que a solicitação do pagamento deverá ocorrer através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ-JT. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de novos quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso de silêncio, será presumida sua concordância. No mesmo prazo, o perito deverá informar a data da realização da perícia. É dispensável seu comparecimento para prestar compromisso. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá indicar, com antecedência necessária, o dia e a hora da realização da perícia para propiciar a intimação das partes, o que se fará por meio de publicação oficial, ficando, desde logo, esclarecido que qualquer comunicação a eventuais assistentes técnicos caberá à parte que o indicou. Estabeleço também que a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame pericial implicará em presunção de verdade dos argumentos da parte contrária em relação ao objeto da perícia. Destaco que é vedada a exibição de documentos e provas diretamente ao perito, nem esse deve exigir das partes documentos sem a prévia anuência do juiz, a quem compete a análise quanto à necessidade e pertinência da prova, a qual, se necessária, deverá obedecer às regras de protocolo no PJe, além da observância do direito ao contraditório. Fixo prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para a entrega do laudo. O(A) perito(a) terá pleno acesso aos documentos dos autos mediante a sua habilitação ao sistema PJe. Tão logo anexado aos autos o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação sobre o mesmo no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentando, no mesmo prazo, eventual laudo produzido por assistente técnico, sob pena de preclusão. Por convenção das partes, mantenham-se os autos sobrestados até a conclusão dos trabalhos periciais. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se, para ciência das partes. Intime-se a perita nomeada. CASTANHAL/PA, 27 de maio de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho…

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