Processo 0001399-68.2025.8.17.4810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001399-68.2025.8.17.4810 AUTOR(A): MICHELY MARINHO DE BARROS RÉU: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MICHELY MARINHO DE BARROS em face de GAMA SAÚDE LTDA. e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), todos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que celebrou com as empresas demandadas contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, na modalidade coletivo empresarial (PME), com padrão de acomodação em apartamento e abrangência de cobertura obstétrica integral para atendimento pré-natal, exames auxiliares, internações clínicas, cirúrgicas, parto e assistência neonatal. Afirma que vinha cumprindo assiduamente com o pagamento de todas as contraprestações pecuniárias mensais devidas (ID 208202428 e ID 208202429) e que, durante o curso do seu período gestacional, realizava regularmente o acompanhamento médico pré-natal e os atendimentos de urgência na rede credenciada indicada pelas rés, notadamente no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, que constituía o único estabelecimento hospitalar credenciado dotado de serviço de urgência obstétrica e maternidade na região (ID 208202419). Relata que, em 19 de junho de 2025, ao atingir a 33ª semana de gestação e apresentar quadro agudo de dores pélvicas e lombares intensas, dirigiu-se à emergência do Real Hospital Português, ocasião em que foi surpreendida com a recusa de atendimento, sob a justificativa de que as operadoras demandadas haviam suspenso ou descredenciado unilateralmente a prestação de serviços obstétricos naquela unidade. Registra que, ao contatar a central de atendimento das rés, foi orientada a se deslocar para o Hospital Jayme da Fonte; todavia, ao ingressar no referido nosocômio, constatou que o local não dispunha de maternidade nem de atendimento emergencial obstétrico, tendo a própria equipe médica daquela instituição emitido parecer confirmando a inaptidão do hospital para o atendimento gestacional e determinando o seu encaminhamento urgente para um serviço especializado de obstetrícia (ID 208204687). Sustenta a autora que, diante do desamparo promovido pelas rés e da gravidade de suas dores, viu-se forçada a recorrer à rede pública de saúde (SUS), sendo atendida na Maternidade Professor Bandeira Filho e no Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), onde se submeteu a exames de ultrassonografia com dopplerfluxometria e exames laboratoriais que constataram acentuado oligoâmnio (redução severa do líquido amniótico, com bolsão único de 2,1 cm), associado a quadro de infecção do trato urinário e risco iminente de trabalho de parto prematuro (ID 208204683, ID 208204685, ID 208204699 e ID 208204700). Acrescenta, ainda, que as rés descredenciaram sem aviso prévio os médicos obstetras de sua rede ambulatorial, inclusive a clínica Clinlab / Acolher Saúde Feminina (ID 208202426), obrigando a demandante a custear de forma particular consulta médica de pré-natal no valor de R$ 120,00 (ID 208204697). Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência,…
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