Processo 0001399-71.2017.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001399-71.2017.8.18.0073 APELANTE: MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LIRA LEAL APELADO: JOSE ROBERTO BRITO DOS PASSOS Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E AQUISIÇÃO DOS BENS E DA VINCULAÇÃO DAS DÍVIDAS AO INTERESSE COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para decretar o divórcio do casal, deixando de reconhecer bens e dívidas a partilhar por ausência de comprovação suficiente e extinguindo o pedido de alimentos sem resolução do mérito. A apelante sustenta que determinados bens teriam sido adquiridos onerosamente na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, e que certas dívidas deveriam integrar o passivo comum, requerendo a reforma da sentença para inclusão no acervo partilhável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da existência, aquisição onerosa na constância do casamento e titularidade dos bens indicados, bem como da existência e vinculação das dívidas ao interesse comum do casal, a justificar sua inclusão na partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da comunhão parcial de bens implica a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. 4. A presunção de comunicabilidade recai sobre o bem cuja existência e aquisição estejam regularmente comprovadas, não alcançando a própria existência do patrimônio alegado. 5. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A apelante não apresenta documentação apta a demonstrar a propriedade ou a aquisição onerosa dos bens indicados durante o vínculo conjugal, inexistindo escrituras, registros imobiliários, documentos de transferência de veículos ou outros elementos formais que atestem sua existência jurídica. 7. A prova oral desacompanhada de suporte documental mínimo mostra-se insuficiente para fundamentar a partilha de bens sujeitos a registro público. 8. A inclusão de dívidas no passivo comum exige prova de que foram contraídas na constância do casamento e revertidas em proveito da entidade familiar. 9. A mera alegação de existência de empréstimos ou obrigações não supre a necessidade de demonstração concreta de sua existência, validade e vinculação ao interesse comum. 10. A inércia das partes após a reabertura da instrução não pode ser suprida pelo julgador, que não pode substituir a parte na produção da prova necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicabilidade de bens no regime da comunhão parcial exige prova mínima de sua existência, aquisição onerosa na constância do casamento e titularidade juridicamente relevante. 2. A presunção legal de comunicabilidade não dispensa a comprovação da própria existência do bem alegado. 3. A inclusão de dívidas no passivo comum depende de prova de que foram contraídas durante o casamento e revertidas em benefício…
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