Processo 0001399-74.2024.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001399-74.2024.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$125.029,61 Autor(s): Natanael dos Santos TIBES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” promovida por NATANAEL DOS SANTOS e TIBES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (TIBES CONFECÇÕES) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Alegaram as partes autoras, como razões de seu pleito, em breve síntese: que o primeiro autor, Natanael dos Santos, trabalhava como motorista para a empresa Wanderlei Tibes Facção Jeans Eirele, realizando viagens quinzenais entre Espigão Alto do Iguaçu e São Paulo para entrega de peças de vestuário; que, no dia 11/10/2023, recebeu dois cheques de terceiros na empresa Jezzian Jeans — um no valor de R$ 4.267,67, de titularidade de Claudete Aparecida Rodrigues (Banco Sicredi), e outro no valor de R$ 26.995,67, de titularidade de Comercial Millus Ltda. (Banco Sicoob) —, os quais fotografou e enviou ao empregador via WhatsApp, recebendo instrução para depositá-los na conta da segunda autora junto ao Banco Bradesco (Agência 6488, Conta Corrente 5192-6); que, ao se dirigir à agência 0106, localizada na Rua Maria Marcolina, nº 647, Brás, São Paulo/SP, e ao realizar o depósito por envelope no caixa eletrônico — eis que o depósito na boca do caixa não foi aceito —, um homem se identificou como funcionário do banco e insistiu em ajudá-lo, sendo recusado por duas vezes; que, após o depósito, enviou o comprovante ao empregador confirmando a operação; que, contudo, ao consultar o extrato bancário em 16/10/2023, o responsável pela segunda autora verificou que o valor de R$ 31.263,34 havia sido estornado sob a alegação de "envelope vazio"; que o primeiro autor, diante da acusação de ter se apropriado dos valores, registrou boletim de ocorrência e buscou orientações na agência local, sendo direcionado a procurar a agência 0106 para solicitar as imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado; que o valor depositado seria destinado ao pagamento de fornecedores de tecido para confecção de calças jeans; que, em razão do não creditamento, a segunda autora não pôde honrar os boletos de compra de matéria-prima, resultando no cancelamento dos pedidos pelo fornecedor; que o primeiro autor acabou demitido em fevereiro de 2024; e que teriam sido vítimas de estelionato praticado dentro das dependências da agência bancária, com falha na prestação do serviço pela ré. Formularam os seguintes pedidos: 1) condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.341,61; 2) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor; 3) condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes) em favor da segunda autora, no valor de R$ 41.688,00, referente aos lucros que deixou de auferir com a produção de 2.316 calças jeans cujo pedido de matéria-prima foi cancelado. Ademais, requereram: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor Natanael; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a…
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